TRAP AMERICANO – BOLSA ATLETA 2015 – ESCLARECIMENTOS

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Tendo em vista dúvidas geradas com referência ao programa governamental “Bolsa Atleta”, mais precisamente relacionadas com a disciplina Trap Americano, cumpre a CBTE esclarecer o seguinte:

1º – O programa foi instituído através da Lei nº 10.891/2004. Destaque-se, do texto legal, o seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 4º- A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

2º – É entendimento da CBTE que o Trap Americano é uma das disciplinas da modalidade olímpica “Tiro Esportivo”. Quando a Lei fala em “modalidade olímpica”, está, no nosso caso, referindo-se ao Tiro Esportivo como um todo, e não a cada uma das suas disciplinas.

3º – No início do ano, diante de informações oficiosas provenientes do Ministério do Esporte, no sentido de que a disciplina Trap Americano não mais seria contemplada com o benefício do programa Bolsa Atleta, a presidência da CBTE diligenciou no sentido de que isso não viesse a se confirmar.

4º – Em resposta, recebemos Ofício do Ministério do Esporte (Ofício nº 280/2015/GABAR/SNEAR/ME, de 10 de abril de 2015), informando que o Trap Americano não seria excluído do programa, mas que seria incluído na sua 2ª fase (acesse aqui o Ofício). Foi afirmado no documento: “O Trap Americano não será retirado do rol de modalidades atendidas pelo Programa Bolsa Atleta, apenas deverá ser indicado na segunda fase do pleito”.

5º – A informação prestada pelo Ministério do Esporte deixou-nos tranquilos.

6º – Todavia, agora, de maneira surpreendente, pois contrária ao teor daquele documento oficial, recebemos a informação de que o Trap Americano não foi incluído no programa/2015.

7º – Imediatamente, a presidência da CBTE, demonstrando absoluta desconformidade com o ocorrido, dialogou, uma vez mais, com o Ministério do Esporte, com o objetivo de reverter tal situação.

8º – Ficou então definido, pelo Ministério, que, diante da impossibilidade legal de ser reaberto o prazo para a inscrição (2ª fase) dos atletas do Trap no programa, não receberiam, eles, os benefícios referentes às provas de 2014. Todavia, o Trap será reincluído no programa (provas 2015), ou seja, inscrições em 2016, inclusive com grande possibilidade de ocorrer ainda na 1ª fase.

9º – A CBTE, sensível ao indesejável problema surgido, e mesmo não sendo, a entidade, a responsável pela concessão do benefício, cabendo-lhe, tão somente, indicar as provas válidas para o programa, bem como, a indicação dos atletas que fizeram jus à Bolsa Atleta, resolveu efetuar uma premiação extra a tais atletas. Tal prêmio extra está sendo analisado pela direção administrativa da CBTE em conjunto com a Diretoria Técnica do Trap, cuja definição, em breve, será levada ao conhecimento dos atletas beneficiados.

10º – A CBTE, por entender que o Trap Americano é disciplina essencial para Tiro Esportivo Brasileiro, sendo, inclusive, o “Portal de Entrada” para as disciplinas olímpicas do prato, não medirá esforços para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da prática desta importantíssima disciplina, dando a devida atenção aos seus atletas. Para tanto, como é sabido, estamos irmanados à LIGA NACIONAL DE TIRO AO PRATO na busca do comum e salutar objetivo, ou seja, da melhoria do nosso amado esporte. As imensas dificuldades impostas, principalmente pela legislação brasileira, certamente, não serão motivos de esmorecimento por parte da CBTE e da LIGA NACIONAL na sua constante luta em prol do Tiro Esportivo Brasileiro. Juntas, haverão de suplantá-las.

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