Pesquisar
Close this search box.

NOTA SOBRE O DECRETO 12.345/24

Facebook
WhatsApp
Email

Foi publicado em 31 de dezembro de 2024 o Decreto 12.345, que promoveu alterações ao Decreto 11.615/23.

Dentre elas, destaca-se o fim da obrigatoriedade de obtenção de CR para prática das modalidades com armas de pressão (ar comprimido) até o calibre de 6,35mm, o que constitui, neste caso, uma vitória para os amantes do esporte, e favorecerá o desenvolvimento, fomento e maior participação para estas modalidades.

Pontua-se, também, a criação do atirador desportivo de alto rendimento, sendo aquele “filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo”.

Entretanto, no que tange à classificação mínima, a sua regulamentação e critérios serão definidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Por sua vez, as disposições que estabelecem restrições ao horário de funcionamento para clubes situados com distância inferior a 1km de estabelecimentos de ensino constituem um severo ataque a todo o universo esportivo do tiro, prejudicando os atletas, as entidades e o próprio esporte.

Nesse sentido, é possível concluir que a norma se revela visivelmente contraditória.

Enquanto por um lado pretende reconhecer atletas de alto desempenho, por outro restringe e proíbe o pleno funcionamento das entidades, que é condição inafastável para realização dos seus treinamentos, seja para manutenção do índice técnico que já possuam, seja para formação, aprimoramento e desenvolvimento dos demais atletas, para que também alcancem rendimentos mais altos.

O Brasil possui inúmeros atletas das mais diversas modalidades de tiro, nacionais e internacionais, inclusive com vasta coleção de títulos, que treinam cinco ou mais vezes por semana, em intensiva dedicação ao esporte.

Com isso, nem os atletas já consolidados, nem aqueles em crescimento que almejam aprimoramento e precisam manter o treinamento, podem ser cruelmente prejudicados pelas impostas restrições de acesso e utilização dos locais apropriados para manutenção dos seus treinamentos.

É certo que a mudanças trazidas foram insuficientes para garantir o pleno, justo e democrático desenvolvimento das atividades esportivas, assegurado no art. 217 da Constituição Federal, pelo qual o Estado, inclusive, tem o dever de fomentar, e não de restringir, dificultar e combater.

Assim, a CBTE continuará incessantemente buscando as adequações normativas necessárias, a fim de resgatar a dignidade e a plenitude do direito de todos os atletas, entidades e especialmente do próprio esporte.

Deixe o seu comentário!

Este site utiliza cookies. Ao navegar no site estará a consentir a sua utilização. Saiba mais sobre o uso de cookies.