A CBTE, reconhecida pela legislação como Entidade Nacional de Administração do Desporto, inserida no Sistema Nacional do Desporto, é entidade de Tiro Desportivo mais antiga no país, tendo sua origem com a criação da CTB (Confederação do Tiro Brasileiro) em 1906, sendo, portanto, uma entidade centenária.
Com 117 anos, a CBTE é o órgão máximo do Tiro Esportivo no Brasil e membro da Federação Internacional de Tiro Esportivo (ISSF), bem como é filiada à Confederação Americana de Tiro (CAT), à Confederação Ibero-Americana de Tiro (CIA), à Confederação Sul-Americana de Tiro (CST) e ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) e parceria com o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).
Ademais, a CBTE, como representante nacional exclusivo das modalidades olímpicas e paralímpicas do esporte de tiro com arma de fogo e ar comprimido, bem como demais modalidades, é a única entidade nacional de administração de Tiro Esportivo filiada ao Comitê Olímpico do Brasil – COB.
No que tange à representatividade, a CBTE possui mais de 17 mil atletas cadastrados diretamente, e representa um total de 30.704 (trinta mil, setecentos e quatro) atletas de Tiro Esportivo filiados às 24 (vinte e quatro) Federações e 531 (quinhentos e trinta e um) Clubes a ela subordinados, tanto de modalidades Olímpicas e Paralímpicas, quanto as demais abarcadas no tiro esportivo.
Por conseguinte, demonstrada a grandiosidade no quantitativo de atletas ativos, praticantes das mais diversas modalidades desportivas, insta salientar que todos foram submetidos a todos os processos de comprovação da sua idoneidade e capacidade, bem como avaliação psicológica, sendo, portanto, devidamente habilitados para praticarem o esporte escolhido, do qual não há distinção quanto aos demais no que tange à respeitabilidade e prestígio.
Inclusive, no que diz respeito à atividade desportiva, é notório que o art. 217 da Constituição Federal estabelece ser “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, ressaltando, inclusive, não 2 haver qualquer discriminação ou distinção de esportes de qualquer natureza, motivo pelo qual estão abrangidos, também, as mais diversas modalidades que integram o desporto do tiro, da caça e a atividade de colecionismo em defesa do patrimônio histórico e cultural.
Ainda, nesse contexto, é indispensável destacar que o direito ao lazer é constitucionalmente previsto na Carta Magna como direito social no art. 6º e como dever da família para com as crianças, adolescentes e jovens, no art. 227, da mesma forma que as previsões contidas no art. 4º, e art. 16, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que tange especificamente ao esporte.
O Brasil é um Estado Democrático de Direito, e como tal, é regido, em todos os aspectos, pelo conjunto normativo em todas as suas esferas, hierarquias e competências, aos quais, todos, sem exceção estão submetidos, com suas respectivas particularidade e peculiaridades.
Com isso, em prol da disciplina, harmonia, paz e boa convivência, as previsões legais específicas podem estabelecer, excepcionalmente, determinadas limitações às liberdades individuais, inclusive no que tange à manifestação pública de opiniões.
Todavia, tais limitações não se prestam a regular a divergência inerente à dialética, a qual enriquece o debate, e constitui um pilar essencial à Democracia.
Por sua vez, as normais legais assumem função disciplinar, protetiva, e coercitiva quando a manifestação da opinião extrapola sua natureza, qual seja, exposição de argumentos, e incide em condutas moral e legalmente reprováveis e rechaçadas, tais como ataques e violação da honra constitucionalmente protegida pelo art. 5º, X, da Carta Magna, bem como falsas acusações tipicamente previstas nas normas penais, como calúnias, injúrias e difamações.
Nesse sentido, a CBTE, respeitosa e democraticamente, discorda veemente, refuta e repudia todas e quaisquer manifestações irrazoáveis, infundadas, ofensivas e inverídicas que ataquem a honra, a imagem e dignidade desta entidade, bem como dos seus filiados, e do próprio esporte.
E, por fim, reitera o seu respeito aos valores democráticos, à soberania harmônica dos Poderes e das Instituições, e a confiança na qual o direito ao esporte e à cultura é inalienável, seja ele qual for e afastada qualquer discriminação ideológica.
É essencial, portanto, que com respeito mútuo, de maneira serena, ordeira, e democrática, os atletas pratiquem, com dignidade, o esporte que trouxe e continuará trazendo muitas conquistas e orgulho à Pátria Brasileira, especialmente no tocante às modalidades Olímpicas, onde o Brasil conquistou as suas inéditas e honrosas medalha de ouro, prata e bronze, em 1920 na Antuérpia, pela vitória de Guilherme Paraense, e, recentemente, as medalhas de prata pelo atleta Felipe Wu nos Jogos Olímpicos da Juventude em 2010 e nos Jogos Olímpicos Rio 2016, já havendo, inclusive, vaga conquistada para os Jogos Olímpicos Paris 2024, pelo atleta Philipe Chateaubriand.
Jodson Gomes Edington Junior
Presidente