ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA IMPORTAÇÃO POR MAIS 4 ANOS

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O Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento, Djan Madruga, comunica a aprovação do PLV – nº 25/2008, que transforma em Lei a Medida Provisória 436 de 2008, que restabelece a isenção dos impostos para importação de equipamentos esportivos por mais 4 anos. Ficando assim no aguardo da sanção presidencial.

ORDEM DO DIA DO SENADO – 30/10/08 – 16h

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 25, DE 2008 (PROVENIENTE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436, DE 2008) – (Encontra-se sobrestando a pauta, nos termos do § 6º do art. 62 da Constituição Federal) – Discussão, em turno único, do Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2008, que altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre Produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (proveniente da Medida Provisória nº 436, de 2008).

Relator revisor: (Sobrestando a pauta a partir de: 25.8.2008) Prazo final prorrogado: 7.11.2008Texto completo – PLV nº 25/2008

Avulsos: Texto completo – PLV nº 25/2008

Atual: 2º item da pauta
Relator: Deputado Odair Cunha – PT/MG

MP 436-B, de 2008 – (PLV 25 de 2008)

Art. 5º Os arts 8º, 9º, 10, 11 e 13 da lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º De 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.

“Art. 9º São beneficiários da isenção de que trata o art. 8º desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro – COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas. “(NR)

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