DECISÃO JUDICIAL SOBRE A PRESIDÊNCIA DA CBTE

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“… conclui-se que não há razões para declarar a nulidade da Assembléia de 7/3/2005, decisão essa que prejudica o objeto da subseqüente Assembléia do dia 31/3/2005, ratificando-se assim a eleição do Sr. Frederico José Pereira da Costa. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Condeno o autor Sr. Durval Ferreira Guimarães nas custas processuais e honorários de R$ 1.000,00, a teor do art. 20, & 4o do CPC. P.R.I. Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2008 João Marcos de Castello Branco Fantinato Juiz de Direito.”

Veja a Decisão na Integra

“34a Vara Cível da Capital Feito n. 2005.001.033028-6 Autor: Confederação Brasileira de Tiro Esportivo CBTE Réu: Frederico José Ferreira da Costa SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO – CBTE em face de FREDERICO JOSÉ FERREIRA DA COSTA, pleiteando a declaração de nulidade da assembléia do dia 7/3/2005, que elegeu o réu como presidente da entidade autora, declarando ainda a validade da assembléia do dia 31/3/2005, conforme inicial de fls. 2/9, instruída pelos docs. de fls. 10/67. Às fls. 112/119, petição do Sr. Durval Ferreira Guimarães agindo no pólo ativo. Às fls. 236/237, decisão designando audiência especial. Às fls. 252/254, audiência especial com o comparecimento do réu, além de outros interessados, tendo sido marcada nova eleição para o dia 3/6/05. Às fls. 1033/1034, decisão afirmando quais federações estão aptas a votar, com aditamento às fls. 1048/1050. Às fls. 1130, a eleição designada é suspensa pela Egrégia 17a Câmara Cível. Da decisão que examinou a aptidão das federações a votar, ambas as partes interpuseram agravo de instrumento, não tendo nenhum dos recursos sido acolhido. É O RELATÓRIO, DECIDO: Pleiteia a parte autora a declaração de nulidade da Assembléia Geral da CBTE, havida no dia 7/3/2005, a qual elegeu o réu como presidente da entidade, requerendo ainda a declaração de validade da Assembléia do dia 31/3/2005. Alega que a Assembléia em questão tinha sido convocada para o citado dia 7/3/2005, pois o mandato do então presidente, Sr. Durval Ferreira Guimarães, terminaria no dia 31/3/2005. Ocorre que o então presidente considerou inabilitadas para votar 14 de um total de 20 federações regionais passíveis de participar do certame. Diante disso, as federações inabilitadas obtiveram no juízo de plantão liminar para participar da votação, devendo o seu voto ser tomado em separado, para posterior aferição. Alegando que não tinha condições de proceder à tomada de votos em separado, o então presidente Durval Ferreira Guimarães adiou a assembléia para o dia 31/3/2005. Os eleitores presentes que se opuseram ao adiamento decidiram assim realizar a assembléia de qualquer forma, elegendo unanimemente o Sr. Frederico José Pereira da Costa como presidente da CBTE, daí a presente ação. A lide deduzida, em suma, é a acima relatada; só que o feito tomou um rumo totalmente outro, gerando assim grande tumulto processual, ´nó górdio´ esse que cumpre aqui resolver. Primeiramente, verifica-se que a presente ação foi proposta pela própria CBTE, já que o Sr. Durval Ferreira Guimarães era o seu presidente e pretendia permanecer no cargo com a esta ação. A partir de fls. 112/119, porém, o referido Sr. Durval F. Guimarães passou a peticionar em nome próprio, arvorando-se no pólo ativo, mesmo depois de citado o réu, ao arrepio do art. 294 do CPC. De qualquer forma, a questão da legitimidade ativa, no presente caso (mais do que nunca!), se confunde com o mérito, o qual gira em torno da validade da referida Assembléia e de saber quem é o presidente da entidade. Assim, conclui-se ser melhor não extinguir o feito por ilegitimidade ativa. Feita essa primeira consideração, constata-se também que o feito se desviou de seu curso natural de resolver a lide, pois foi criada uma administração provisória da entidade, com a alternância de administradores e com acusações recíprocas de má gestão e exigência de prestação de contas. Ora, não é competência deste juízo cível perpetuar-se na administração de entidade-parte, nem de designar e fiscalizar eleições. É certo que incumbe à justiça cível tentar também conciliar as partes querelantes; mas, pelo visto, isso não somente se revelou impossível, como também aumentou e deturpou o objeto da lide, gerando 16 autos do processo, com mais de 3600 páginas (fora dois autos de prestação de contas!). Note-se que às fls. 236/237, há um acordo parcial entre as partes para a realização de novas eleições, restando apenas resolver os critérios para a correspondente participação. Ocorre, todavia, que tal acordo não foi homologado segundo o art. 269, III, do CPC. Ademais, as partes agravaram dos critérios de participação posteriormente fixados, requerendo (e obtendo!) a suspensão das eleições fixadas pelo juiz. Temos, portanto, que esse acordo ficou prejudicado pela atitude subseqüente de ambas as partes, tornando-se ´extra petitae´ a designação de eleições pelo juízo, eis que resultado da mencionada tentativa de acordo. Cumpre, pois, tão-somente julgar o pedido inicial, declarando ou não a nulidade da assembléia do dia 7/3/2005, com a conseqüente ratificação ou não do nome do Sr. Frederico José Pereira da Costa na presidência da CBTE. Note-se que isso não torna nulos os atos praticados pelos gestores provisórios no curso deste processo, uma vez que agiram como ´longa manus´ do juízo. Contudo, qualquer prestação de contas quanto a tais gestões provisórias deverá ser tratada em via própria e distribuída livremente, eis que estranha à presente lide, se considerado o pedido na inicial. Frise-se ainda que a parte ré compareceu espontaneamente no processo, às fls. 70/71 e em diversas outras ocasiões, apresentando todos os argumentos e provas possíveis em sua defesa, à semelhança do foi facultado ao autor. Aliás, a prova na presente lide é estritamente documental. Dessa forma, cabe agora analisar o mérito da ação, tendo em vista o pedido inicial. E, nesse ponto, deve-se concluir que não assiste razão ao autor. Lembre-se que a causa alegada de nulidade da Assembléia do dia 7/3/2005 era a inabilitação de 14 das 20 federações estaduais votantes. Nesse sentido, remeta-se ao art. 9o, b, do Estatuto, que dá poderes à Assembléia Geral de eleger o Presidente da entidade, sendo este órgão composto pelos representantes das entidades filiadas ´em dia com a CBTE´, segundo seu art. 8o. Resta então definir o que significa estar ´em dia com a CBTE´, pois alguns dos deveres dos filiados, descritos no art. 67 do Estatuto, não podem se erigir a uma causa impeditiva do direito de voto, eis que meramente teóricos ou programáticos (como, por ex., cumprir as Leis etc. ou reconhecer a CBTE como única dirigente do desporto de Tiro no Brasil). Com efeito, o interessado Durval impugnou a participação de 14 entidades por 1) irregularidades junto ao CNPJ; 2) débito junto ao INSS; 3) débito de anuidade junto à CBTE; 4) violação do art. 59 inc. III do Estatuto (possuir menos de 20 participantes em dia com as obrigações); 5) violação do art. 67 inc. X do Estatuto (falta de envio do relatório anual e resultado das competições); 6) violação do art. 67 inc. XI do Estatuto (falta de participação com equipe completa nas competições de âmbito regional e de âmbito nacional). Ora, de tais impugnações, as únicas que devem tolher o direito de voto são aquelas tidas como insuperáveis. Assim, na listagem acima, não apresentam tal característica as de n. 1), 2) e 4), endossando as razões já expressas na decisão de fls. 1033/1037. Entretanto, revelam-se insuperáveis as constantes dos itens 3) (art. 67, III, do Estatuto – efetuar, em dia, os pagamentos das taxas estabelecidas pela CBTE), 5) (art. 67 X – falta de envio do relatório anual e resultado das competições) e 6) (art. 67, XI – participar, com equipe completa, em no mínimo uma modalidade, do Campeonato ou Torneio Regional de sua área) do art. 67. O primeiro dever mencionado, item 3) (o pagamento das taxas da CBTE), é vital para o funcionamento da CBTE como entidade, havendo norma análoga em todas as entidades do gênero. O segundo, item 5) (falta de envio do relatório anual e resultado das competições) afeta diretamente o controle pela CBTE do esporte no Brasil. Por fim, o item 6) (a participação, com equipe completa, em no mínimo uma modalidade, do campeonato ou torneio regional de sua área), diz respeito à própria existência da federação local enquanto praticante organizada do esporte de tiro. Tal deve ser, enfim, a melhor interpretação do requisito ´estar em dia com a CBTE´, para fins de aferir a validade da Assembléia de 7/3/2005. Lembre-se que o cerceamento do voto deve ser último recurso contra os filiados. Considerando, dessarte, as causas verdadeiramente impeditivas de as federações regionais votarem, de acordo com o critério acima (que repete o da decisão de fls. 1033/1037), temos que a Assembléia do dia 7/3/2005 deve ser convalidada. Isso porque o número de votantes habilitados em favor do candidato Frederico José Pereira da Costa perfez amplamente a exigência de maioria simples para efeitos de elegê-lo presidente, conforme exigência do art. 15, & 1o. Nesse sentido, vide a decisão de fls. 1033/1037, com seu aditamento de fls. 1048/1050, que finalmente considerou habilitadas as federações de RJ, SC, CE, GO, MG, RN e PE (contra 4 em favor do SR. Durval). Nesse sentido, conclui-se que não há razões para declarar a nulidade da Assembléia de 7/3/2005, decisão essa que prejudica o objeto da subseqüente Assembléia do dia 31/3/2005, ratificando-se assim a eleição do Sr. Frederico José Pereira da Costa. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Condeno o autor Sr. Durval Ferreira Guimarães nas custas processuais e honorários de R$ 1.000,00, a teor do art. 20, & 4o do CPC. P.R.I. Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2008 João Marcos de Castello Branco Fantinato Juiz de Direito.”

Cordialmente

Frederico José Pereira da Costa
Presidente

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