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CBTE INFORMA AOS ATLETAS

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O Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC da 2ª Região Militar publicou nota no site oficial do órgão, em 8 de julho de 2022, comunicando sobre o retorno, para processos com data de entrada (compensação do pagamento da GRU) a partir de 1 de agosto de 2022, da necessidade de apresentação de Declaração de Habitualidade para fins de renovação de Certificado de Registro e emissão de Guia de Tráfego.

Ressaltamos inclusive, que a referida exigência possui respaldo legal no art. 52, §1º, do Decreto 10.030/19 e no art. 12, §4º, da Portaria nº 150-COLOG de 2019, os quais, respectivamente, estabelecem que “A habitualidade da prática do tiro desportivo será comprovada mediante declaração emitida por entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estandes de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses” e “A comprovação da habitualidade do atirador desportivo será exigida para a emissão de guia de tráfego”.

Por sua vez, conforme entendimento da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC, estão dispensados da comprovação de habitualidade para obtenção de Guia de Tráfego destinada a armamento apostilado no acervo de Tiro Desportivo e que tenha como finalidade o Treinamento e/ou Competição: a) “os Atiradores que ainda não completaram 12 (doze) meses da concessão do CR, considerada a data de emissão do CR e a data de protocolo do pedido da GT no SisGCorp”, e b) “os Atiradores que ainda não completaram 12 (doze) meses da aquisição da 1ª arma, considerando a data de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) da 1ª arma e a data do pedido da GT no SisGCorp”.

Para tanto, aqueles que se enquadrem nos critérios acima deverão anexar “no campo correspondente à “declaração de habitualidade” constante da solicitação de GT no SisGCorp, uma declaração assinada informando, conforme o caso, que obteve a concessão do CR há menos de 01 (um) ano da data da solicitação da GT, ou que adquiriu a 1ª arma de fogo há menos de 01 (um) ano da solicitação da GT”.

No mesmo sentido, além dos critérios estabelecidos por entendimento da DFPC, estão também dispensados da comprovação de habitualidade, na forma do art. 52, §4º, do Decreto 10.030/19, os detentores de porte de arma previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, os membros da Magistratura e do Ministério Público, incluídos os aposentados, os da reserva, os reformados, os ativos e os inativos, mediante a apresentação da cédula de identidade funcional, acompanhada de declaração firmada de próprio punho de que não está cumprindo condenação penal ou respondendo a inquérito policial ou policial militar por crime doloso.

Dessa forma, os atletas filiados que necessitem da Declaração de Habitualidade, deverão entrar em contato com a CBTE para solicitar a emissão do referimento documento.

Fonte: http://portalsfpc.2rm.eb.mil.br/index.php/08-07-2022-exigencia-de-declaracao-de-habitualidade

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