ATLETAS TERÃO QUE CONTRIBUIR PARA O INSS SOB O RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO BOLSA ATLETA

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A Confederação Brasileira de Tiro Esportivo recebeu do Ministério do Esporte a segunte mensagem:

No ano de 2015, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.155, de 04 de agosto, que alterou a legislação do Programa Bolsa-Atleta. Com a mudança, todos os atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas passam a ser considerados segurados da Previdência Social, como contribuintes individuais. Diz o Art. 41 da Lei nº 13.155:

Art. 41. O art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 1º ………………………………………………………………
§ 6º O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.
§ 7º Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas.

Diante do que foi decidido, passam os atletas contemplados pelo Programa Bolsa Atleta, a serem descontados pela alíquota de 20%, vigente a partir de junho de 2016.

O Ministério adverte ainda que os atletas que já tenham valores recolhidos para o INSS por outra entidade, que solicitem que a mesma deixe de recolher na totalidade ou parcialmente, dependendo do caso (ver regras de recolhimento do INSS), uma vez que eles não deixarão de recolher a contribuição.

Pedimos a todos os atletas que estejam sendo contemplados pelo Programa Bolsa Atleta, que enviem para o e-mail ranking@cbte.org.br, uma mensagem com o nome completo e o número do PIS/PASEP (não precisa mandar cópia do documento), para que possamos compilar e enviar ao Ministério do Esporte.

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