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NOTA DE POSICIONAMENTO – CBTE

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A CBTE, reconhecida pela legislação como Entidade Nacional de Administração do Desporto, inserida no Sistema Nacional do Desporto, é entidade de Tiro Desportivo mais antiga no país, tendo sua origem com a criação da CTB (Confederação do Tiro Brasileiro) em 1906, sendo, portanto, uma entidade centenária.

Com 117 anos, a CBTE é o órgão máximo do Tiro Esportivo no Brasil e membro da Federação Internacional de Tiro Esportivo (ISSF), bem como é filiada à Confederação Americana de Tiro (CAT), à Confederação Ibero-Americana de Tiro (CIA), à Confederação Sul-Americana de Tiro (CST) e ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) e parceria com o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).

Ademais, a CBTE, como representante nacional exclusivo das modalidades olímpicas e paralímpicas do esporte de tiro com arma de fogo e ar comprimido, bem como demais modalidades, é a única entidade nacional de administração de Tiro Esportivo filiada ao Comitê Olímpico do Brasil – COB.

No que tange à representatividade, a CBTE possui mais de 17 mil atletas cadastrados diretamente, e representa um total de 30.704 (trinta mil, setecentos e quatro) atletas de Tiro Esportivo filiados às 24 (vinte e quatro) Federações e 531 (quinhentos e trinta e um) Clubes a ela subordinados, tanto de modalidades Olímpicas e Paralímpicas, quanto as demais abarcadas no tiro esportivo.

Por conseguinte, demonstrada a grandiosidade no quantitativo de atletas ativos, praticantes das mais diversas modalidades desportivas, insta salientar que todos foram submetidos a todos os processos de comprovação da sua idoneidade e capacidade, bem como avaliação psicológica, sendo, portanto, devidamente habilitados para praticarem o esporte escolhido, do qual não há distinção quanto aos demais no que tange à respeitabilidade e prestígio.

Inclusive, no que diz respeito à atividade desportiva, é notório que o art. 217 da Constituição Federal estabelece ser “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, ressaltando, inclusive, não 2 haver qualquer discriminação ou distinção de esportes de qualquer natureza, motivo pelo qual estão abrangidos, também, as mais diversas modalidades que integram o desporto do tiro, da caça e a atividade de colecionismo em defesa do patrimônio histórico e cultural.

Ainda, nesse contexto, é indispensável destacar que o direito ao lazer é constitucionalmente previsto na Carta Magna como direito social no art. 6º e como dever da família para com as crianças, adolescentes e jovens, no art. 227, da mesma forma que as previsões contidas no art. 4º, e art. 16, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que tange especificamente ao esporte.

O Brasil é um Estado Democrático de Direito, e como tal, é regido, em todos os aspectos, pelo conjunto normativo em todas as suas esferas, hierarquias e competências, aos quais, todos, sem exceção estão submetidos, com suas respectivas particularidade e peculiaridades.

Com isso, em prol da disciplina, harmonia, paz e boa convivência, as previsões legais específicas podem estabelecer, excepcionalmente, determinadas limitações às liberdades individuais, inclusive no que tange à manifestação pública de opiniões.

Todavia, tais limitações não se prestam a regular a divergência inerente à dialética, a qual enriquece o debate, e constitui um pilar essencial à Democracia.

Por sua vez, as normais legais assumem função disciplinar, protetiva, e coercitiva quando a manifestação da opinião extrapola sua natureza, qual seja, exposição de argumentos, e incide em condutas moral e legalmente reprováveis e rechaçadas, tais como ataques e violação da honra constitucionalmente protegida pelo art. 5º, X, da Carta Magna, bem como falsas acusações tipicamente previstas nas normas penais, como calúnias, injúrias e difamações.

Nesse sentido, a CBTE, respeitosa e democraticamente, discorda veemente, refuta e repudia todas e quaisquer manifestações irrazoáveis, infundadas, ofensivas e inverídicas que ataquem a honra, a imagem e dignidade desta entidade, bem como dos seus filiados, e do próprio esporte.

E, por fim, reitera o seu respeito aos valores democráticos, à soberania harmônica dos Poderes e das Instituições, e a confiança na qual o direito ao esporte e à cultura é inalienável, seja ele qual for e afastada qualquer discriminação ideológica.

É essencial, portanto, que com respeito mútuo, de maneira serena, ordeira, e democrática, os atletas pratiquem, com dignidade, o esporte que trouxe e continuará trazendo muitas conquistas e orgulho à Pátria Brasileira, especialmente no tocante às modalidades Olímpicas, onde o Brasil conquistou as suas inéditas e honrosas medalha de ouro, prata e bronze, em 1920 na Antuérpia, pela vitória de Guilherme Paraense, e, recentemente, as medalhas de prata pelo atleta Felipe Wu nos Jogos Olímpicos da Juventude em 2010 e nos Jogos Olímpicos Rio 2016, já havendo, inclusive, vaga conquistada para os Jogos Olímpicos Paris 2024, pelo atleta Philipe Chateaubriand.

Jodson Gomes Edington Junior
Presidente

NOTA DE POSICIONAMENTO CBTE 28 julho 2023

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