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CBTE EMITE COMUNICADO OFICIAL

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A Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE vem a público para prestar esclarecimentos, face ao amplo destaque dado pela mídia a respeito do Ofício da lavra da Procuradora da República, Doutora Raquel Branquinho Mamede Nascimento, tendo como assunto “Medidas de Fiscalização, Armas, Munições e Explosivos”.

Cumpre destacar, de início, mesmo que de maneira sucinta, quem é a CBTE e qual o seu papel no seio da nação brasileira.

Trata-se da entidade máxima do Tiro Esportivo Brasileiro, e foi fundada em 5 de setembro de 1906, através do Decreto 1.503, com sede na cidade do Rio de Janeiro, então Capital da República, situação que ainda perdura. Portanto, está em atividade há 114 anos, de forma ininterrupta, e tem como objetivo principal proporcionar o desenvolvimento e difusão do tiro esportivo no Brasil, inclusive o olímpico. Credite-se a ela, CBTE, a conquista, para o Brasil, das três (3) primeiras medalhas olímpicas (ouro, prata e bronze), cujo notável feito aconteceu nos memoráveis jogos olímpicos de Antuérpia, na Bélgica, em 1920. O esporte brasileiro, e não apenas ele, mas, também, a toda a nossa nação, com justo motivo, celebra, nesse ano de 2020, o Centenário daquelas inesquecíveis conquistas, marco inicial de tantas outras vitórias que se sucederam, nas mais diversas modalidades esportivas.

O Tiro, como esporte, está presente desde os primeiros Jogos Olímpicos da modernidade, realizados na Grécia em 1896. Foi uma das nove modalidades fundadoras deste primeiro programa Olímpico e está presente, até hoje, em todas as edições dos Jogos Olímpicos.

Ressalte-se, aliás, que os “Jogos Olímpicos da Era Moderna” foram idealizados e criados pelo Barão de Coubertin, cidadão francês, e, coincidentemente, atleta do Tiro Esportivo e integrante da Seleção Francesa dessa modalidade. Exatamente, em sua homenagem, em todas as edições dos Jogos Olímpicos, a primeira medalha em disputa é a do Tiro Esportivo!

Portanto, pode ser dito, sem medo de errar, que os Jogos Olímpicos da Era Moderna nasceram no seio do Tiro Esportivo!

A CBTE é membro do COB – Comitê Olímpico do Brasil, e congrega dezenas de milhares de matriculados, sendo reconhecida como Confederação regular, ativa e lícita em suas ações, com estatuto registrado em serviço notarial, possuindo CNPJ, endereço fixo, conhecido, à disposição de toda a sociedade e autoridades legalmente constituídas.

Além disso, a CBTE é filiada a International Shooting Sport Federation – ISSF, fundada em 1907, entidade internacional máxima do esporte, estando presente em mais de 190 países, representando um dos esportes mais difundidos em todo nosso planeta.

Esse centenário histórico, por si só, é mais do que suficiente para que se exija RESPEITO, ATENÇÃO e CUIDADO no trato dos assuntos que envolvem as atividades da prática do Tiro Esportivo no Brasil!

Sobre o referido ofício, cujos trechos foram divulgados pela mídia
Feitos tais esclarecimentos, passa-se, a seguir, a tratar do mencionado Ofício da lavra da Procuradora da República, Doutora Raquel Branquinho Mamede Nascimento.

Em 20 de abril de 2020, através do Ofício GAB PRR1 056/2020, a Srª Raquel Branquinho Mamede Nascimento, Procuradora da República, encaminha ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional da República no Distrito Federal, Sr. Claudio Drewes José de Siqueira, Ofício solicitando a adoção de medidas para que haja o cumprimento da Constituição Federal e, também, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), quanto “ao controle, transparência e segura fiscalização das atividades que envolvam a importação e o uso restrito e outros artefatos como explosivos”. Referido pedido teve como base a determinação feita pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, para que fossem revogas as Portarias 46, 60 e 61 emanadas do Comando Logístico do Exército Brasileiro (COLOG).

Todavia, na sua linha de argumentação, a douta Procuradora Regional da República, sem o devido cuidado investigativo, cometeu uma série de afirmações equivocadas, denotando desconhecimento técnico, e, mais do que isso, de maneira afoita e reprovável, feriu moralmente toda a comunidade dos atiradores esportivos brasileiros, sem nenhuma exceção. O que mais se lamenta nestas afirmações é o tom totalmente generalista, colocando todos “no mesmo balaio”.

E a mídia, sem nenhum “contraponto”, deu ampla divulgação ao teor do Ofício, o qual, de maneira muito estranha, chegou-lhe às mãos, inclusive com publicação de trechos daquele documento. Ora, trata-se de um documento interno em tramitação na Procuradoria Regional, o qual a CBTE somente teve acesso recentemente, e para isso, teve que se valer de Escritório de Advocacia, pela entidade contratado. Sem essa providência, o documento não lhe seria dado a conhecer.

Justamente com fulcro nas aleivosias assacadas contra a comunidade do Tiro Esportivo Brasileiro, a mídia, sem nenhum pudor, expôs, maculou e denegriu a honra e a dignidade dos praticantes do nosso esporte, aos quatro cantos do nosso país!

Com efeito, foram dados a conhecer alguns trechos do Ofício, como, por exemplo: “…. o uso recreativo de armas de uso restrito e que deve ter forte acompanhamento estatal, pelo grau e risco à segurança pública que representa… escondem verdadeiras organizações criminosas que praticam o contrabando de armamentos e munições e abastecem milícias e outras facções criminosas…” e, ainda, “esse episódio representa uma situação extremamente grave e que coloca em risco e tem o potencial de agravar a crise de segurança pública vivenciada no país…”.

É preciso deixar bem claro que os atiradores esportivos são homens de bem, oriundos dos mais diversos segmentos de nossa sociedade, são empresários, médicos, comerciantes, engenheiros, advogados, integrantes das forças armadas, do Poder Judiciário, funcionários públicos, etc., que cumprem um conjunto enorme de exigências legais antes de conquistarem o direito de possuir uma arma e de praticar o seu esporte. Há grande legislação a ser vencida antes que se perfure o primeiro alvo de papel ou que se quebre o primeiro “prato”. Sem esquecer a fiscalização constante e efetiva realizada pelo Exército Brasileiro sobre as Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas que compõem esse imenso universo do Tiro Esportivo.

Com certeza, a douta Procuradora não tem conhecimento de que, para ser um CAC (abreviação dada pelo Exército para Caçador, Atirador e Colecionador), há necessidade imperiosa do preenchimento de inúmeros pré-requisitos determinados em Lei, Decretos e Portarias. Além da Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento), tem vigência o Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 – que aprova o Regulamento de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) e, também, diversas Portarias que regulamentam estas atividades.

Com toda a certeza, pode-se afirmar que o nível de exigências para ser um Atleta Olímpico do Tiro Esportivo é muito maior do que para o ingresso na Magistratura ou no Ministério Público!

Exemplificando, veja-se a quantidade de exigências impostas apenas pela Portaria nº 150, do COLOG, de 5 de dezembro de 2019, que trata sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, cuja Portaria, em seu Artigo 23, assim dispõe, “verbis”:

Art. 23. A concessão de registro para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça será processada de forma descentralizada no SisFPC, nos termos do §3º do art. 1º do Decreto nº 9.846/2019, via requerimento (anexo B). 5/19

§1º O requerimento deverá ser dirigido à OM do SisFPC designada pela Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja domiciliado o requerente e deverá ser acompanhado da documentação de que trata o §2º.

§2º Documentação para a concessão de registro no Comando do Exército para colecionador, atirador desportivo e caçador:

I – original e cópia de documento de identificação pessoal;

II – certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

III – declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

IV – comprovante de ocupação lícita;

V – comprovante de residência fixa;

VI – declaração de endereço de guarda do acervo;

VII – declaração de segurança do acervo;

VIII – comprovante de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;

IX – laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;

X – comprovante de filiação a entidade de tiro/caça (anexo C); e

XI – comprovante de pagamento da taxa correspondente. §3º Fica dispensada a apresentação do comprovante do inciso X para o registro da atividade de colecionamento.

Diga-se, por relevante, que essa série de exigências é apenas para a Concessão do CR (Certificado de Registro) documento que formaliza e habilita uma pessoa a adquirir armas e munições para a prática esportiva. Existindo, ainda, exigências de várias legislações para regular os demais aspectos dos PCEs.

Na mesma linha das exigências para a prática do Tiro Esportivo, cabe também referir a Portaria nº 136 – COLOG, de 8 de novembro de 2019 – que dispõe sobre o registro, o cadastro e a transferência de armas de fogo do SIGMA e sobre a aquisição de armas de fogo, munições e demais Produtos Controlados de competência do Comando do Exército.

Assim dispõe o art. 6º da Portaria, in verbis:

Art. 6º A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, dar-se-á da seguinte forma:

I – autorização para a aquisição e tratativas da compra:

a) a autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito no art. 7ºdesta portaria e será formalizada pelo despacho da Organização Militar do SisFPC de vinculação do colecionador, atirador desportivo ou caçador, no próprio requerimento (anexo E).

b) Deverá ser anexado ao requerimento o comprovante de pagamento da taxa de aquisição de arma de fogo.

c) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias.

d) nas tratativas da compra o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a autorização para a aquisição (anexo E) acompanhada do documento de identificação e do Certificado de Registro de colecionador, atirador ou caçador.

II – registro da arma de fogo e o seu apostilamento:

a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo (anexo F) cabe ao adquirente, por meio de requerimento instruído com os documentos a seguir:

1) nota fiscal da arma;

2) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da
arma de fogo; e

3) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo F1).

b) os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 9.847/2019.

III – emissão do CRAF e entrega da arma:

a) a arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo), com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.

b) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

E, os artigos 40 e 41, da mesma Portaria, têm a seguinte redação:

Art. 40. As munições comercializadas para as entidades de tiro devem constar do Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munição (SICOVEM).

Art. 41. A aquisição de munição será autorização pela OM do SisFPC de vinculação da entidade de tiro desportivo, via requerimento, conforme anexo M desta portaria.

Portanto, diante das transcritas normas vigentes, não há motivo algum que possa ensejar qualquer tipo de preocupação, por menor que seja, referentemente à alardeada falta de controle de armas e munições, porquanto, a legislação já existente é mais do que suficiente para dar um estreito e adequado controle a essa atividade.

Diante do acima exposto, a CBTE reafirma o seu incondicional apoio à revogação das três (3) Portarias do Comando Logístico do Exército, extintas no dia 17 de abril, por determinação do Excelentíssimo Presidente da República.

Lado outro, causa espécie a afirmação de que o Presidente teria exorbitado dos seus poderes para assim proceder.

Ora, pelo que se sabe, o Presidente da República, segundo mandamento constitucional, e também pela LEI COMPLEMENTAR N° 69, DE 23 DE JULHO DE 1991, é o Comandante Supremo das Forças Armadas, nas quais está incluído o Exército Nacional.

Assim dispõe o artigo 1º da referida Lei, in verbis

Art. 1° As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

E, a seguir, o artigo 2º:

Art. 2° O Presidente da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:

Claro está, que a Lei Complementar, referida linhas antes, está em absoluta consonância com os ditames da Lei Maior, ou seja, da Constituição Federal, a qual, em seu artigo 142, assim estabelece:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Ora, se o Comandante Supremo das Forças Armadas não pode determinar a revogação de simples Portarias emanadas de seus assessores, quem o poderia fazer?

Voltando à preocupação da digna Procuradora Regional da República, a respeito das medidas de controle, as quais, segundo ela, teriam sido prejudicadas pela revogação das preditas Portarias, cabe tecer, ainda, os seguintes esclarecimentos.

Não há nenhuma dúvida de que as medidas de controle previstas na Lei 10.826/2003, mais especificamente em seu artigo 23 e parágrafos 1º, 2º e 3º, todos citados em sua Representação para embasar o seu pedido, já estão em prática e uso há muito tempo.

Transcreve-se, aqui, tais normas, para uma melhor compreensão:

Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

§ 1º Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

§ 2º Para os órgãos referidos no art. 6º, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3º As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusivo para os órgãos previstos no art. 6º.

Importante dizer que as Portarias revogadas não tinham como objetivo, regulamentar procedimentos administrativos relativos ao acompanhamento e ao rastreamento de produtos controlados ou criar dispositivos de segurança, identificação e marcação das armas de fogo fabricadas no país, exportadas ou importadas, ou a marcação de embalagens e cartuchos de munição, muito menos, ir em encontro à Lei 10.826/2003, porquanto, estes procedimentos e dispositivos citados, já são regulamentados pelo Exército, ou seja, as Portarias revogadas tinham como objetivo alterar alguns procedimentos e dispositivos que já existem. Considere-se, também, que, além disso, as Portarias revogadas continham um agravante, pois alguns dos itens ali exigidos eram de todo inexequíveis, e foram indevidamente inseridos sem que tivessem sido submetidos ao Conselho Consultivo da DFPC.

Pois bem. O Conselho Consultivo, instituído pela Portaria 21/COLOG, de 02/fevereiro/2017, de cujo colegiado a CBTE tem assento permanente, segundo os seus Artigos 3º, 4º e 5º, é um Órgão que tem por finalidade prestar assessoramento ao Comandante Logístico do Exército em decisões sobre assuntos relacionados à Fiscalização de Produtos Controlados.

Art. 3º – O Conselho Consultivo tem por finalidade precípua prestar assessoramento ao Comandante Logístico em decisões sobre assuntos atinentes à Fiscalização de Produtos Controlados no que se refere:

I – ao planejamento estratégico do SisFPC, em especial no tocante à proposição de objetivos e estratégias a serem implementadas;

II – ao acompanhamento de desempenho do SisFPC;

III – à legislação relativa à fiscalização de produtos controlados;

IV – à governança do SisFPC; e

V – à implementação de planos e projetos.

Art. 4º – O Conselho Consultivo, em sua essência, é o foro de discussões do órgão de regulamentação, autorização e fiscalização de PCE com as instituições civis e os cidadãos que exercem quaisquer atividades a estes relacionados.

Art. 5º – O Conselho Consultivo, no exercício pleno de suas atividades, visa a favorecer uma participação mais ativa de todos os interessados em questões relativas a PCE, proporcionando, ainda, o cumprimento dos princípios de Publicidade e Transparência prescritos na Constituição Federal por meios do compartilhamento de informações e da colaboração de todos os envolvidos na missão constitucional do Exército de regulamentar, autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas a PCE.

Com a elaboração e publicação das Portarias citadas, o Exército agiu em desacordo com o Estatuto do Conselho Consultivo, de forma arbitrária e com exigências excessivas, e algumas inexequíveis, uma vez que não as apresentou para que pudessem ser analisadas, discutidas e adequadas à nossa realidade. Em outras palavras, as Portarias revogadas, foram, de pleno direito, natimortas!

Ponto-finalizando esse Comunicado, a CBTE reafirma a sua contrariedade e indignação às desmedidas, imerecidas e injustas acusações feitas pela digna Procuradora Regional da República, Doutora Raquel Branquinho Mamede Nascimento, à toda comunidade do Tiro Esportivo Brasileiro, as quais foram amplamente divulgadas pela mídia nacional, sem que, ao menos, houvesse o contraponto dos atingidos. Por acreditar que as afirmações da Procuradora em seu Ofício decorreram, tão somente, de desconhecimento sobre o assunto, ou, ainda, por ter recebido informações descabidas por parte de terceiros com interesses escusos, a CBTE coloca-se, através de seu Conselho de Direção, ao inteiro dispor da referida servidora pública, para prestar quaisquer esclarecimentos que ela entender necessários.

Clique aqui para ver o ofício da Procuradora Raquel Branquinho na íntegra

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