Prezado(a) Dirigente,
Informamos que a lista de atletas contemplados das modalidades Olímpicas e Paraolímpicas exercício de 2016, foi publicada hoje (22/07/2016) no Diário Oficial da União.
O Termo de Adesão deverá ser preenchido, rubricado em todas as folhas, assinado na última página e enviado pelo contemplado para o Programa Bolsa Atleta, no seguinte endereço:
Ministério do Esporte
Programa Bolsa Atleta – Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento – SNEAR
Setor de Indústrias Gráficas – SIG, Quadra 04, lote 83.
Edifício Capital Financial Center – Bloco C, Loja 02 (Protocolo)
CEP: 70.610-440 – Brasília/DF
O período de envio do termo de adesão será de 22/07 a 22/08/2016.
Somente serão aceitos termos originais enviados via CORREIO e dentro do prazo estabelecido.
Adicionalmente, informamos que no ano de 2015, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.155, de 04 de agosto, que alterou a legislação do Programa Bolsa-Atleta. Com a mudança, todos os atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas passam a ser considerados segurados da Previdência Social, como contribuintes individuais. Diz o Art. 41 da Lei nº 13.155:
Art. 41. O art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 1º ………………………………………………………………
§ 6º O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.
§ 7º Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas.”
Diante dessa inovação, comunicamos que todos os atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas, contemplados pelo programa Bolsa Atleta, serão segurados da Previdência Social como contribuintes individuais e que o recolhimento da alíquota será de vinte por cento (20%).
Alguns atletas entraram em contato com a seguinte dúvida:
Como fazer, caso a Confederação já faça o recolhimento da referida contribuição?
– Sugerimos que a entidade deixe de fazer o abatimento durante o período em que o ME for o responsável pelo recolhimento, uma vez que o órgão não deixará de fazê-lo;
– Estamos orientando os atletas que repassem essa informação ao empregador, caso exista essa necessidade.
Por fim, esclarecemos que o desconto está sendo efetivado por força de Lei, ficando o ME obrigado a fazer o recolhimento.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas.
Atenciosamente,
Equipe Bolsa Atleta