ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MENORES (14 a 18 ANOS) EM FACE DO DECRETO 11.615/23 E PORTARIA Nº 166 – COLOG
A nova legislação destinada a regulamentar as matérias relacionadas a armas, munições e às atividades dos Atiradores desportivos contém inúmeras modificações na forma de tratamento da matéria, dentre as quais a definição das faixas etárias permitidas para prática do esporte, com suas respectivas limitações.
Logo de início, no que diz respeito ao Decreto 11.615/23, é importante destacar a definição de “Atirador Desportivo” contida no art. 2º, inciso XVII, pela qual é a “pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do Certificado de Registro – CR, filiada a entidade de tiro desportivo e federação ou confederação que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou ar comprimido”.
Por sua vez, o art. 32, inciso II, estabelece que é vedada “a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade”.
Em seguida, o art. 34 possibilita que a prática de tiro desportivo “com emprego de arma de fogo” “será permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio da concessão do CR”, ao tempo me que o §1º afirma que “Poderá ser concedido extraordinariamente o CR para a prática de tiro desportivo aos maiores de quatorze anos e menos de dezoito anos de idade, desde que: I – sejam autorizados judicialmente, após avaliação individual e comprovação de aptidão psicológica; II – limitem-se à prática de tiro desportivo em locais previamente autorizados pela Polícia Federal e estejam acompanhados de responsável legal; e III – utilizem exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal”.
Por fim, o § 3º do art. 34 permite a prática de tiro desportivo com airsoft ou paintball “aos maiores de quatorze anos de idade, independentemente de concessão de CR”.
No tocante à Portaria Nº 166 – COLOG, de 22 de dezembro de 2023, é possível constatar que tal normativo reiterou as limitações atinentes à idade mínima para prática do esporte.
Isto porque, o art. 9ª do da citada portaria replica a mesma definição anteriormente inaugurada pelo Decreto 11.615/23, qual seja, “Atirador desportivo é a pessoa física registrada pelo SisFPC por meio do CR, filiada à entidade de tiro desportivo, que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou de ar comprimido, conforme inciso XVII do art. 2o do Decreto no 11.615/2023”.
Ainda, o §1º do art. 10, define que “Poderá ser concedido, extraordinariamente, CR para prática de tiro desportivo aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade, nos termos dos incisos I, II e III do §1o do art. 34 do Decreto no 11.615/2023”, da mesma forma que, pelo inciso II do art. 15, fica vedada “a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade”.
Diante do exposto, no que tange às disposições contidas no Decreto 11.615/23 e Portaria Nª166 – COLOG, podem ser alcançadas, resumidamente, as seguintes conclusões:
a) Não há previsão legal que permita a participação, em qualquer das modalidades do desporto do tiro (inclusive ar comprimido), para os menores de 14 (quatorze) anos;
b) Aos maiores de 14 anos é permitida a prática de tiro com airsoft e paintball, independente da concessão de CR;
c) Os maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, para a prática do desporto, seja com arma de fogo ou de ar comprimido, necessitam de autorização judicial e concessão de CR (em razão da definição de atirador desportivo contida no art. 2º, inciso XVII, do Decreto 11.615/23);
d) Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 25 (vinte e cinco) anos, para a prática de quaisquer modalidades, necessitam da concessão do CR, e a utilização de arma e munição da entidade de tiro desportivo.
Todavia, os menores de 18 anos que já possuem autorização judicial e CR válidos, expedidos anteriormente à publicação do Decreto 11.615/23, podem continuar a praticar o desporto normalmente, vez que não houve revogação dos mesmos, nem perda da sua eficácia.
Não há impedimento, também, para que se pleiteie junto ao judiciário a obtenção de autorização para menores de 14 (quatorze) anos, com base no art. 5º, XXXV, e art. 227 da Constituição Federal, bem como nas disposições contidas nos arts. 15, 16 e 149 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Insta salientar, inclusive, que a CBTE vem buscando uma solução para a questão em todas as frentes de atuação e esferas ao seu alcance, pois é certo que prejudica diretamente os jovens talentos e atletas promissores, os quais começam, desde a tenra idade, o seu treinamento e preparação.
Ocorre que, enquanto não for alcançada a uma mudança normativa, que permita a prática do esporte por menores de 14 (quatorze) anos, nesse momento, não resta alternativa que não seja o estrito cumprimento da legislação, na forma acima citada.
NOTA DE ESCLARECIMENTO AR COMPRIMIDO DECRETO 11.615 2023 E PORTARIA Nº 166 – COLOG