Dentre as alterações normativas contidas no Decreto 12.345/2024, estaria a formalização da dispensa de Certificado de Registro para realização de atividades com utilização de armas de pressão (ar comprimido), conforme promessa do Governo, decorrente do acordo celebrado para retirada de pauta do PDL 206/2024.
Ainda, é possível recordar que, inclusive, tal dispensa foi garantida e confirmada, em pronunciamentos e entrevistas, como ponto de entendimento pacífico por parlamentares e membros do Governo.
Nesse sentido, com a publicação do Decreto 12.345/24, a CBTE, visando garantir, de imediato, o direito dos seus filiados, bem como de todos os atletas praticantes daquelas modalidades, enviou o ofício Of. N° 001/2025– Sec à DFPC, em 08/01/2025, solicitando “que seja expedida, pelos meios específicos e competentes dessa i. Diretoria, informativo e orientação a todas a OM do Brasil integrantes do sistema de fiscalização, com o objetivo de, comunicando-lhes a mudança normativa em questão, pacificar, sedimentar e uniformizar o entendimento a respeito da matéria, tanto no que atine à dispensa de CR para prática das modalidades com armas de Ar Comprimido com calibre até 6,35mm, como no que diz respeito à possibilidade, facultativa, de apostilamento daquelas ao CR”.
Por sua vez, a DFPC prontamente respondeu em 23/01/2025, “que após a edição do Decreto nº 12.345/2024, que alterou o Decreto 11.615/2023, o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) irá realizar a atualização da Portaria nº 166-COLOG/C Ex/2023, que regulamentará as alterações introduzidas pelo Decreto supra”, bem como “que esta Diretoria está envidando todos os esforços para que as referidas atualizações sejam concluídas no menor prazo possível”.
Não obstante não ter sido alcançado o resultado pretendido, a célere e equilibrada resposta do DFPC foi perfeitamente compreensível, em vista do exíguo lapso de tempo entre a publicação do Decreto 12.345/24, e, de fato, a necessidade de adequação das demais regulamentações para atendimento das mudanças normativas.
Ocorre que, como o passar do tempo sem que houvesse a edição e publicação das atualizações Portaria 166-COLOG, e considerando o início do calendário desportivo, a CBTE, em 17/03/2025, enviou à DFPC o ofício N° 032/2025 – Sec, ressaltando que “não obstante compreendermos a necessidade de cumprimento dos trâmites de estilo necessários à conclusão e concretização da citada regulamentação de forma definitiva, a presente situação, em vista do iminente prejuízo ao desenvolvimento das atividades desportivas, causada pela insegurança dos fiscalizados em face da ausência de um posicionamento formal acerca da matéria, demanda tratamento individualizado e imediato”.
Da mesma forma, o supracitado ofício frisou que “a fim de prevenir quaisquer entraves ou falhas de entendimento e comunicação, reiteramos o pedido anteriormente feito para que seja expedida, pelos meios específicos e competentes dessa i. Diretoria, informativo e orientação a todas a OM do Brasil integrantes do sistema de fiscalização, com o objetivo de, comunicando-lhes a mudança normativa em questão, pacificar, sedimentar e uniformizar o entendimento a respeito da matéria, tanto no que atine à dispensa de CR para prática das modalidades com armas de Ar Comprimido com calibre até 6,35mm, como no que diz respeito à possibilidade, facultativa, de apostilamento daquelas ao CR”.
Todavia, para completa surpresa e consternação, a DFPC respondeu, em 27/03/2025, através do Ofício nº 879-DivRegulação/GabSubdir/Gabdir, que “a redação vigente corrobora o entendimento de que há necessidade de CR para o desporto com emprego de armas de pressão, no momento que apontoa que é facultado o apostilamento das armas de pressão a um CR preexistente. Assim sendo, não se verifica a dispensa do Certificado de Registro, na situação de atirador desportivo, para os atiradores que participem de competições desportivas na modalidade de carabinas de pressão (ar comprimido) de calibre até 6,35mm, sendo apenas facultado ao apostilamento ao CR do atirador desportivo deste tipo específico de PCE, conforme o destaque acima. Em verdade, o inciso XVII do art. 2º Decreto 11.615/2023, supra, é inequívoco em afirmar a necessidade do registro para a modalidade”.
E, por fim, conclui informando que “A DFPC não entende possível o acolhimento do pleito para a expedição de orientação para todo SisFPC versando sobre eventual dispensa de CR para participação em competições de tiro desportivo em modalidades que empreguem armas de ar comprimido, por não estar de acordo os normativos vigentes”.
Diante da resposta acima, no que pese a DFPC não ter qualquer parcela de responsabilidade acerca da má redação legislativa e não cumprimento pelo Governo do que havia sido acordado e prometido, pois apenas tem poder de regulamentar o que está previsto no Decreto, não há como descrever a indignação, frustração e decepção diante do contexto.
Como é cediço, o PDL 206 previa a dispensa do CR para armas de pressão, pelo que havia sido garantido publicamente, mais de vez, que tal dispensa seria incluída no Decreto 12.345/24. Entretanto, uma vez não estando expressamente consignada naquele texto, a DFPC, que detém apenas a competência e poder regulamentar, nada pode fazer a respeito.
No mesmo sentido, a CBTE, enquanto entidade nacional de administração do desporto, não pode ser furtar ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares, motivo pelo qual, uma vez recebida a supracitada resposta clara, objetiva e incisiva do órgão fiscalizador acerca da aplicação da norma, tem a obrigação de cumpri-la.
Assim, diante da categórica afirmação da DFPC acerca da obrigatoriedade de CR para participação em competições com armas de pressão, a CBTE passará, desde já, a exigir o cumprimento deste requisito nas etapas do seu calendário.
Por fim, contamos com a compreensão de todos, e esclarecemos que a CBTE já está envidando esforços a fim de sanar o entrave causado por essa distorção normativa.